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quinta-feira, outubro 08, 2015

O Golpe de Estado de Cavaco

Na disposição legal (art.º 187.º, nº 1, da Constituição da República), regula-se o processo constitucional de formação do governo. Ninguém pode alterar os termos e passos deste processo e, muito menos, o presidente da república, que no acto de posse jurou - é certo que por sua honra, e isso ninguém sabe quanto vale – conforme o nº 3 do art.º 127 “defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa”. Por imposição constitucional, base de todo o processo democrático em regime parlamentar: ”o primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais”. Porém, sem ouvir nenhum dos partidos representados na assembleia, Cavaco chamou a Belém o agente alemão Pedro Passos Coelho, aparentemente como chefe da coligação mais votada, e encarregou-o da execução de uma tarefa que a Constituição não autoriza: “encarreguei o dr. Pedro Passos Coelho de desenvolver diligências com vista a avaliar as possibilidades de constituir uma solução governativa que assegure a estabilidade política e governativa do país. Cavaco está pois empenhado na formação de um governo presidencial, com ele, Passos, Portas e mais a primeira prostituta que aparecer do chamado arco da governabilidade. Isto é, para todos os efeitos, um golpe-de-estado constitucional. A Constituição não autoriza a formação de governos de iniciativa presidencial". (súmula de uma reflexão de Arnaldo Matos no Luta Popular)

1 comentário:

Anónimo disse...

Um autêntico golpe de estado palaciano e o que é estranho é continuar a sair legislação reportando a uma data anterior mas que foi referendado pelo Primeiro Ministro em 05/10/2015.
É possível?
É Legal?
Em 5 de Outubro ainda era Governo?

Por exemplo:
"Fundo de Capital e Quase Capital
Decreto-Lei n.º 225/2015 de 2015-10-09"
Referendado em 5 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

JM