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quarta-feira, maio 07, 2008

o Truque do Tratado de Lisboa

O que se joga na Irlanda, o único país onde haverá referendo, parece estar já previamente decidido. Até aí ele será imposto. Em 2009 entrará em vigor o Tratado de Lisboa, que consolida a União Europeia como potência neoliberal, militar e antidemocrática, uma marioneta clonada do regime de dois partidos únicos norte americanos.



















“A grande questão não é entre “Nós” e “Eles”, mas entre Deus e o Diabo, e se aqueles que desejam combater o Diabo adoptarem os métodos do Diabo, o Diabo vencerá”
Thomas Jefferson
ou seja, como na lei de Murphy, se o Poder tiver condições para que possa abusar, ele abusará.

O texto do Tratado de Lisboa (TLx), tem vindo a ser ratificado secretamente pelos parlamentos nacionais, sem qualquer discussão pública ou debate aberto. Na Alemanha o texto nem chegou sequer a ser publicado! – recorde-se que a legislação que ainda está em vigor é a emenda à Constituição introduzida em 24 de Junho de 1968: “todos os alemães têm o direito a resistir a todas as tentativas de abolir a ordem constitucional, incluindo meios violentos, se outros não forem possiveis
Se até nos paises onde se publica o TLx, normalmente as pessoas comuns não percebem patavina devido à complexidade com que o texto foi propositadamente cozinhado, se os povos quiserem descobrir aquilo que foi acordado, então terão de recorrer ao antigo texto da Constituição Europeia, que foi vetado pela França e Holanda em 2005, e que por isso mesmo não chegou a entrar em vigor, para onde remetem centenas de alineas do “Novo Tratado” – chegados aqui, vamos deitar uma olhadela àquilo que foi mudado, item por item separadamente, ao longo de todo o texto, injectando-lhe então, por exemplo “Artigo 5, ponto 9, subsecção 2 – a palavra A muda para B”, e depois vá injectando coisas do mesmo género aí por umas 400 vezes!. Concerteza que um ou dois deputados parlamentares e talvez um jornalista possam fazer isso, mas a maioria, de certeza não o farão. Antes do mais porque ambos os textos são tão impenetráveis que ninguém os pode perceber, a menos que esteja habilitado com formação jurídica.

Foi numa desssas deambulações que um aluno e dois professores de uma escola que trabalhavam na modificação da Constituição austríaca, examinaram uma cópia do eurocrocrata TLx (Prof. Karl Albrecht Schachtschneider, e Prof.Hans Klecatsky) e descobriram nas notas de rodapé que a pena de morte poderia voltar a ser aplicada na Europaem caso de desordem, guerra, insurreição e actos terroristas” – resumindo, será suficiente que um Estado, qualquer Secretaria de Estado, proclame que “uma acção terrorista” está em preparação, incluindo as operações falsas de contra-informação (“false flag” operations) e todos os paises integrados na UE estarão em guerra, sem qualquer direito unilateral de exprimir opinião ou de exercer o veto. Uma fina linha divisória separa os cidadãos dos “terroristas que merecem ser enforcados”
É cómico que a omnipotente Comissão Europeia (presidida pelo lacaio Durão Barroso, a quem a Time não inclui sequer nas 100 personalidades mais influentes do mundo) reserve para si as decisões sobre tudo e todos, excepto para “os Negócios Estrangeiros e para a Segurança” cujo porta-voz, decerto o cadastrado Anthony Blair, Junker, ou seja quem for, abanará a kipa: para decidir sobre tais assuntos está mandatado o directório militar da NATO - por outras palavras US-Rael – sabemos como eles decidem sobre “actos terroristas”: amanhã, depois e depois, não poderemos estar indisponíveis para alguma vez recusar a participação numa próxima invasão, para o bem estar dos fulanos da ordem de Sião.

O alerta foi publicado num artigo de Helga Zepp Larouche em 7 de Março de 2008 no sítio internete EIR sob o título “Exigam um Referendo ao Tratado Europeu de Lisboa” e também no “Brussels Journal” em 13 de Abril: “Pena de Morte na Europa: apenas para os inimigos do Estado

O sítio internete Tlaxcala também explica o assunto: “Se tivermos um Governo fascista de Bloomberg nos Estados Unidos e uma Ditadura com o nome de Lisboa na Europa, temos o medo institivo que estejamos a caminho da Terceira Guerra Mundial" E dependerá do Secretário de Estado Robert Gates, e da velocidade com que requeira mais tropas para incorporar nas guerras em curso, no Afeganistão, no Kosovo (para onde a UE levou recentemente mais1800 soldados debitando a sentença: “não queremos saber da opinião que os outros membros possam ter sobre assuntos que já eram anteriores à sua entrada na União”), ou nos diversos busilis espalhados na abertura da caixa de Pândora: o País Basco, os Turcos de Chipre, os Kurdos, a Ossétia, Abecásia, Taiwan, envolvendo ou não a Rússia e a China, o que, como é evidente, é extremamente perigoso. É toda a ordem conquistada com a Paz de Westefalia que está em causa.
Assim, se tivermos sobre a mesa as chamadas “missões de solidariedade”, isso na prática será uma bomba relógio, porque significa ter de lutar contra acções terroristas em qualquer país – e a noção de “acção terrorista” não está definida, é uma noção muito vaga – e cada país, embora possa discordar, tem de participar na acção militar, em guerras de agressão, missões de paz em paises terceiros, fora da área da União Europeia. E basicamente significa que não teremos representantes, parlamentares ou outros, que possam recusar a participação. Sem qualquer debate democrático a UE foi transformada numa aliança defensiva com obrigações explicitas de rearmamento e intervenções em áreas fora do seu território. (artigo completo aqui)

Explicação do Artigo 2 – O Direito à Vida
O Parágrafo 1 deste artigo é baseado na primeira alinea do Artigo 2(1) do ECHR, lido do seguinte modo:
2. “A pena de morte é abolida. A ninguém pode ser aplicada essa penalidade, ninguém pode ser condenado ou executado”
A segunda alínea deste parágrafo, o qual se refere à pena de morte, é supervisada por força da entrada do Artigo 1 do Protocolo nº6 do ECHR, o qual é lido do seguinte modo:
O Artigo 2 (2) da Carta baseia-se nesse parágrafo
Os conteúdos do Artigo 2 da Carta corresponde àqueles dos artigos acima mencionados no ECHR e protocolos anexos. Eles têm o mesmo significado e os mesmos objectivos, de acordo com o Artigo 52 (3) da Carta. Porém, as definições “negativas” que aparecem na ECHR devem ser entendidas com fazendo também parte da Carta:
3. Artigo 2 (2) da ECHR:
Artigo 2 do Protocolo nº6 anexo à ECHR:
Qualquer Estado poderá implementar na sua legislação a pena de morte referida a actos cometidos em tempo de guerra, ou de ameaça eminente de guerra; essa penalidade deverá ser aplicada apenas em instâncias que recaiam dentro da legislação de acordo com o seu conteúdo geral” (...)

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